Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.