- 1 -O empréstimo referido no artigo anterior vigorará por um período de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais aproximadamente iguais, das quais a primeira se vencerá em 1 de Novembro de 1981 e a última em 1 de Maio de 1993.
- 2 -A taxa de juro do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo Conselho de Administradores Executivos daquela instituição.
- 3 -O Estado Português suportará, ainda, uma comissão de imobilização de 3/4% ao ano sobre a parte de crédito não utilizada.
Aprovada em 11 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia de República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 01/06/1978