- 1 -Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Presidente da República pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições.
- 2 -A proposta de dissolução deverá conter exposição pormenorizada das razões que a justifiquem e dela será dado conhecimento à Assembleia Legislativa.
- 3 -A Assembleia Legislativa, uma vez constituída, inicia nova legislatura, cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 25.º
Vigente desde: 29/07/1996