- 1 -Os Deputados à Assembleia Legislativa:
- a)Não poderão ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do Deputado;
- b)Ficarão adiados do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil durante o funcionamento efectivo da Assembleia;
- c)Terão o direito de requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerarem indispensáveis ao exercício do mandato.
- 2 -Os Deputados terão ainda direito a cartão de identificação, passaporte especial e a remuneração, que a própria Assembleia virá a fixar por diploma legal.
Artigo 27.º
Vigente desde: 29/07/1996