- 1 -Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Deixem de comparecer a 5 sessões consecutivas ou 15 interpoladas sem motivo justificado.
- 2 -Compete à Mesa da Assembleia Legislativa declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.
Artigo 29.º
Vigente desde: 29/07/1996