- 1 -Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território pelo Governador.
- 2 -Nas relações com países estrangeiros e na celebração de acordos ou convenções internacionais a representação de Macau compete ao Presidente da República, que a pode delegar no Governador quanto a matérias de interesse exclusivo do território.
- 3 -A aplicação no território de acordos ou convenções internacionais para cuja celebração não tenha sido concedida a delegação referida no número anterior será precedida da audição dos órgãos de governo próprio do território.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/07/1996