- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:
- a)Regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições;
- b)Estatuto dos Deputados.
- 2 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governador:
- a)Regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos;
- b)Regime geral das concessões da competência do Governador;
- c)Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções fiscais;
- d)Divisão administrativa do território;
- e)Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;
- f)Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;
- g)Bases do regime da administração pública do território;
- h)Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.
- 3 -É da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre as seguintes matérias:
- a)Estado e capacidade das pessoas;
- b)Direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;
- c)Definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea a) do número anterior;
- d)Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
- e)Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
- f)Regime geral do arrendamento;
- g)Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
- h)Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
- i)Bases gerais do estatuto das empresas públicas;
- j)Bases do sistema judiciário de Macau;
- l)Sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;
- m)Sistema de segurança social e saúde.
Artigo 31.º
Vigente desde: 29/07/1996