- 1 -A Assembleia reúne-se ordinariamente a convocação do Presidente ou a pedido dos Deputados, em número não inferior a seis.
- 2 -A Assembleia pode ser convocada extraordinariamente pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros para deliberar sobre assuntos expressamente indicados no aviso de convocação.
Artigo 33.º
Vigente desde: 29/07/1996