- 1 -O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Governador, mas só funciona quando esteja presente a maioria dos vogais em exercício.
- 2 -O Conselho delibera por maioria dos vogais presentes, tendo o Governador apenas voto de desempate.
- 3 -Os pareceres sobre projectos e propostas de decretos-leis ou de leis serão dados no prazo fixado no respectivo regimento ou no prazo que o Governador fixar, se a matéria for reputada urgente.
- 4 -Os pareceres não são vinculativos.
Artigo 49.º
Vigente desde: 29/07/1996