- 1 -O artigo 72.º passa a artigo 69.º, sendo o n.º 3 substituído por:
- 3 -Nos casos em que se declare nos diplomas a sua aplicação imediata e nos demais casos de urgência, o seu texto será transmitido telegraficamente ou por meio de telecópia, reproduzindo-se logo o telegrama ou telecópia no Boletim Oficial ou em suplemento a este. Em tal caso, o diploma entrará em vigor na data da publicação dos referidos documentos.
- 2 -É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/07/1996