- 1 -Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
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Aprovada em 29 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 23 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 04/07/2003