- 1 -Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
- a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
- 3 -São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
- a)Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
- b)Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
- c)Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Artigo 12.º — Responsabilidade
Vigente desde: 18/07/2007