Artigo 10.º
Limite de despesas próprias
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- 1 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:
- a)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários;
- b)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na sustentação de serviços próprios de prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.
- 2 -O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.