Artigo 10.º
Limite de despesas próprias
Redação registada como em vigor em 10/10/2015.
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- 1 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:
- a)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários;
- b)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.
- 2 -Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.
- 3 -O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.