Artigo 20.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
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- 1 -O reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
- 2 -O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui.
- 3 -Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado o respetivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
- 4 -Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação.