Artigo 22.º
Pedido de reconhecimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 2 -O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
- b)Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;
- c)Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
- d)Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
- e)Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
- f)Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
- g)Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
- h)Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
- i)Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
- j)Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
- k)Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
- l)Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
- 3 -Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
- b)Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
- c)Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
- d)Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
- 5 -Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
- 6 -A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento.