Artigo 25.º
Concessão do estatuto de utilidade pública
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 3 -O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação da fundação requerente;
- b)Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
- c)Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
- d)A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- e)Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
- 4 -O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
- 5 -O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
- 6 -O estatuto de utilidade pública cessa:
- a)Com a extinção da fundação;
- b)Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
- c)Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta;
- d)Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.