Artigo 36.º
Declaração da extinção
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.