Artigo 36.º
Declaração da extinção
Redação registada como em vigor em 10/10/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1-Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
- 2 -A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.