Artigo 40.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
- 4 -No prazo de 45 dias, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento.
- 5 -No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, que o remetem aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
- 6 -No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
- 7 -Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.