Artigo 7.º
Defesa do instituto fundacional
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 10/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação estratégica dos destinatários da sua atividade, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação dos seus órgãos, entre outras.
- 2 -É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.
- 3 -Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.
- 4 -A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do ato de reconhecimento.
- 5 -Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respetivo processo judicial.
- 6 -O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado.