- 1 -É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão da licença referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º e pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P.
Artigo 43.º — Taxas
Vigente desde: 20/03/2013