- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
- 3 -Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo determinar a aplicação do regime previsto nos n.os 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.
- 4 -A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 22/08/2016