- 1 -A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento, sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.
- 2 -Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro doutorado.
- 3 -Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória a candidatura a concurso, aquando do anúncio deste último, que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.
- 4 -Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.
- 5 -O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no artigo 2.º da presente lei.
- 6 -As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis, da abertura de procedimento concursal.
- 7 -A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.
Artigo 3.º — Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa
Vigente desde: 08/06/2018