- 1 -As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, solicitadas ao abrigo da anterior redação do n.º 5 do artigo 7.º do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, cessam definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que sejam árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o respetivo trânsito em julgado não ocorra até àquela data.
- 2 -Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até ao trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/03/2019