Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 67.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
Artigo 67.º
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- 11 -O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros.
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