Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro
Objeto
A presente lei clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho
O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a segurança social, ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções a tempo inteiro.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.