- 1 -O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 29/05/2023