- 1 -Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 8.º — Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas
Vigente desde: 29/05/2023