- 1 -Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no ato legislativo que atribui a categoria.
- 2 -A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do território.
- 3 -Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições territoriais administrativas.
Artigo 11.º — Fixação dos limites
Vigente desde: 20/02/2024