Altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Pagamentos em atraso’ as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
- f)[...]
- i)A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
- ii)As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
- iii)[...]
- iv)A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos, corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores da correspondente execução orçamental e as receitas efetivamente cobradas no mesmo período;
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 22 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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