Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
As autorizações a que se referem as alíneas a) a i) do artigo anterior serão utilizadas durante os sessenta dias posteriores à entrada em vigor da presente lei. A autorização a que se refere a alínea j) poderá ser utilizada, parcelarmente até 31 de Dezembro de 1977.
A presente lei em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.