- 1 -Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e não se encontrando em efectividade de funções a maioria legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal, ou, se não estiver em efectividade de funções a maioria legal dos seus membros, à assembleia distrital, para que, no prazo máximo de trinta dias, marque novas eleições.
- 3 -As eleições realizar-se-ão no prazo de setenta a oitenta dias, a contar da data fixada nos termos do número anterior.
- 4 -A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.
- 5 -Para assegurar o funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa de três ou cinco membros, da qual farão parte, se possível, os elementos da câmara que ainda se encontravam em exercício aquando da marcação de nova eleição.
ARTIGO 56.º — (Alteração da composição da câmara)
Vigente desde: 05/06/1978