- 1 -Os membros da CCAR podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pela comissão na primeira reunião que se realizar após a sua apresentação.
- 3 -Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
- a)Doença comprovada;
- b)Afastamento temporário da área geográfica da comissão.
- 4 -Os períodos de suspensão do mandato não poderão exceder cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, entendendo-se, caso excedam aquele limite, que houve renúncia de mandato.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 26/07/1979