- 1 -Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro da comissão e no impedimento do respectivo suplente, deverá o presidente notificar imediatamente a respectiva associação, para que, no prazo de trinta dias, indique o seu substituto, ou proceder a nova eleição, se tiver sido eleito em assembleia da respectiva classe ou não exista a competente associação.
- 2 -A substituição do presidente far-se-á mediante nova eleição, nos termos deste diploma.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 26/07/1979