- 1 -As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelos serviços de apoio, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
- 2 -As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.
- 3 -As certidões, bem como os reconhecimentos notariais necessários, são isentos de quaisquer taxas e emolumentos e do imposto do selo.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 26/07/1979