Se nos crimes previstos nos artigos 263.º, 263.º-A e 330.º a 332.º-A os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliarem concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.