- 1 -A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
- 2 -O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
Art. 2.º A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 1094.º — Prazo
Vigente desde: 01/08/1989