- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
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- 6 -...
Art. 3.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.
Aprovada em 16 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 50.º — Isenções
Vigente desde: 18/07/1994