Artigo 1.º
Dever geral de protecção
Redação registada como em vigor em 13/11/1996.
Esta redação foi substituída em 29/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
- 2 -A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.