- 1 -O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
- 2 -O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Direito à reparação de danos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2003
Decreto-Lei n.º 67/2003 - 1.ª Série(08/04/2003)
Original