- 1 -Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objetivo de dirimir os conflitos de consumo.
- 2 -Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 3 -Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
- 4 -Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
- 5 -Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.
Artigo 14.º — Direito à proteção jurídica e direito a uma justiça acessível e pronta
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Lei n.º 63/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
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