- 1 -Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
- 2 -A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
- 3 -O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.º 1.
Artigo 16.º — Nulidade
Vigente desde: 13/11/1996
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Em vigor desde 13/11/1996