- 1 -O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
- 2 -São, nomeadamente, funções do Conselho:
- a)Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;
- b)Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;
- c)Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e setoriais de ação na área do consumo;
- d)[Revogada];
- e)[Revogada].
- 3 -O Governo, através da Direção-Geral do Consumidor, presta ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.
- 4 -Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.
Artigo 22.º — Conselho Nacional do Consumo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2014
Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)
Original