Artigo 3.º
Direitos do consumidor
Redação registada como em vigor em 13/11/1996.
Esta redação foi substituída em 29/07/2014. Ver a versão consolidada
O consumidor tem direito:
- a)À qualidade dos bens e serviços;
- b)À protecção da saúde e da segurança física;
- c)À formação e à educação para o consumo;
- d)À informação para o consumo;
- e)À protecção dos interesses económicos;
- f)À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
- g)À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
- h)À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.