Artigo 4.º
Direito à qualidade dos bens e serviços
Redação registada como em vigor em 13/11/1996.
Esta redação foi substituída em 09/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.
- 3 -O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.
- 4 -O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.