- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã criará uma comissão instaladora, constituída por:
- a)Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;
- b)Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;
- c)Um membro de cada assembleia de freguesia com área desanexada para a nova freguesia (Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Conceição e Teixoso);
- d)Cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/07/1997