- 1 -Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.
- 2 -O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.
- 3 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento interno aos seus deputados e representações.
Artigo 2.º — Conteúdo
Vigente desde: 26/05/1998