- 1 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:
- a)Marcação da data das eleições para as autarquias locais;
- b)Orientação geral da política externa;
- c)Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;
- d)Propostas de lei das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
- e)Demais questões previstas na Constituição e na lei.
- 2 -Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:
- a)Propostas de plano de desenvolvimento económico e social e de orçamento regional;
- b)Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região Autónoma e acompanhamento da respectiva execução;
- c)Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva Região Autónoma;
- d)Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.
- 3 -Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.
- 4 -Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 5.º — Direito de consulta prévia
Vigente desde: 26/05/1998