Artigo 8.º
Incidência objetiva
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
- 3 -Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.
- 4 -Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
- 6 -Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
- a)No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
- b)No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.